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Compliance e Legislação 07 de maio, 2026 · 5 min de leitura

CONAMA 358/2005 — o que muda para o gerador de RSS na visão do consultório e da clínica

A RDC 222 cuida da gestão dentro do gerador. Quem cuida do tratamento e destinação final é a CONAMA 358/2005. Veja o que o gestor de clínica precisa saber dessa norma.

por Jorge Jason
Atualizado em 07 de maio, 2026
CONAMA 358/2005 — o que muda para o gerador de RSS na visão do consultório e da clínica

Duas normas, dois domínios — e por que o gerador precisa entender as duas

A regulamentação de RSS no Brasil é dividida em dois grandes blocos que se completam, não se sobrepõem:

1. RDC ANVISA 222/2018 — regula como o gerador segrega, acondiciona, transporta interno, armazena e identifica os RSS dentro do estabelecimento.

2. CONAMA Resolução 358/2005 — regula como ocorre o tratamento e a disposição final dos RSS fora do gerador, ou seja, depois que a coletora retira do abrigo.

A maioria dos gestores de clínica conhece bem a RDC 222 — afinal, é ela que aparece em vistoria. Quase ninguém conhece a CONAMA 358 porque “isso é problema da coletora”. É um equívoco — a CONAMA 358 define o que é destinação adequada, e o gerador é corresponsável pela cadeia até a destinação final.

Esse texto explica a CONAMA 358 do ponto de vista do gestor de consultório/clínica/laboratório, sem mergulhar em detalhe técnico desnecessário.

O que diz a CONAMA 358/2005, em essência

A resolução, publicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente, estabelece:

1. Classificação dos RSS em 5 grupos (A, B, C, D, E) — alinhada com a RDC 222

2. Tipos de tratamento permitidos para cada grupo

3. Requisitos para licenciamento ambiental dos sistemas de tratamento

4. Disposição final adequada após tratamento (aterro, incineração, etc.)

5. Obrigações do gerador em relação ao plano de gerenciamento e à destinação

Está em vigor desde 2005 e até a data deste artigo (2026) não foi revogada, embora haja discussões sobre atualização para alinhar com a PNRS de 2010.

Os tratamentos permitidos para cada grupo

Grupo A — biológico

Subgrupo Tratamento permitido Disposição final
A1 (alto risco — sangue, tecido, líquido orgânico) Incineração obrigatória Aterro classe IIA das cinzas
A2 (animais com baixo risco) Autoclavagem ou incineração Aterro classe IIA
A3 (placentas, peças anatômicas) Sepultamento ou incineração Cemitério ou aterro
A4 (resíduo sem risco infeccioso) Pode ir direto a aterro classe IIA, sem tratamento Aterro classe IIA
A5 (carcaça/peça de animal experimental) Incineração Aterro classe IIA

Grupo B — químico

Tratamento depende da natureza:

Grupo C — radioativo

Decaimento + destinação CNEN. Não vai para aterro até esgotar atividade.

Grupo D — comum

Aterro sanitário classe IIA (não perigoso). Pode ir direto, sem tratamento prévio.

Grupo E — perfurocortante

Incineração obrigatória das caixas amarelas, em incinerador licenciado classe IIA.

O que isso significa para o gerador de clínica

1. Você é corresponsável pela destinação final

A norma é clara: o gerador permanece responsável pelo resíduo até a destinação final adequada. Se você contratou coletora barata que joga o resíduo em aterro irregular, a fiscalização ambiental começa pelo gerador (porque o gerador escolheu a coletora). Mesmo que a coletora seja a “culpada operacional”, o auto vem para você.

Conclusão prática: verifique sempre a licença ambiental da coletora + CTF/IBAMA + destinador final declarado antes de assinar contrato.

2. Categoria errada = tratamento errado

Se você declara um resíduo como Grupo A quando ele é Grupo B (ou vice-versa), o tratamento aplicado é errado. O gerador é o classificador primário, e essa classificação aparece no MTR. Mistura prolongada de Grupo A e Grupo B em saco branco leva o material para autoclavagem quando deveria ir para incineração com captação química — falha grave.

Conclusão: segregação na fonte, sempre.

3. CDF é o documento que prova destinação

O CDF (Certificado de Destinação Final) é a prova documental de que o resíduo foi destinado conforme a CONAMA 358. Sem CDF, o gerador não tem como provar em fiscalização que cumpriu a norma.

Conclusão: exigir CDF em até 30 dias após a coleta. Arquivo permanente por 5 anos.

O destinador licenciado — como verificar

Em SP, a CETESB licencia destinadores (incineradores, autoclaves industriais, aterros classe I e IIA) com número de licença público. Antes de fechar contrato com a coletora, peça:

Em outros estados, equivalentes. MMA mantém base nacional de empresas licenciadas em Sistema Nacional de Licenciamento (ainda em construção em 2026).

A multa por descumprimento da CONAMA 358

Não é multa pequena. Aplicada pelo órgão ambiental estadual (CETESB em SP) ou pela Polícia Ambiental em casos de descarte criminoso (Lei 9.605/98 — crimes ambientais):

Infração Multa estimada (SP, 2026)
Coletora sem licença ambiental atendendo gerador R$ 5.000-50.000 (gerador corresponsável)
Destinação em aterro não-licenciado R$ 10.000-100.000
Mistura proibida de grupos durante tratamento R$ 5.000-30.000
Falta de CDF acumulada (irregularidade documental) R$ 2.000-10.000
Crime ambiental por descarte criminoso (Art. 54 Lei 9.605/98) Multa + 1-4 anos detenção (responsável)

Conclusão — RDC 222 + CONAMA 358 = compliance pleno

Para o gestor de consultório/clínica/laboratório:

A boa notícia: respeitar a RDC 222 + escolher coletora licenciada = a CONAMA 358 fica garantida automaticamente. Não é trabalho duplicado — é mesmo trabalho, dois ângulos.

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